Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade<br />
superveniente;<br />
b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do<br />
candidato;<br />
c) desistência do candidato.<br />
2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista em<br />
relação à correspondente concorrente à parte afectada.<br />
Artigo 190<br />
(Desistência de lista e de candidato)<br />
1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas<br />
definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão<br />
Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.<br />
2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através<br />
de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão<br />
Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente<br />
artigo.<br />
Artigo 191<br />
(Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)<br />
1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato<br />
e o exercício do cargo de <strong>Deputado</strong> da Assembleia da República não impede a<br />
atribuição do mandato.<br />
2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental<br />
do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de<br />
acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular<br />
do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.