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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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86<br />

a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade<br />

superveniente;<br />

b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do<br />

candidato;<br />

c) desistência do candidato.<br />

2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista em<br />

relação à correspondente concorrente à parte afectada.<br />

Artigo 190<br />

(Desistência de lista e de candidato)<br />

1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas<br />

definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão<br />

Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.<br />

2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através<br />

de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão<br />

Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente<br />

artigo.<br />

Artigo 191<br />

(Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)<br />

1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato<br />

e o exercício do cargo de <strong>Deputado</strong> da Assembleia da República não impede a<br />

atribuição do mandato.<br />

2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental<br />

do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de<br />

acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular<br />

do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

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