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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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85<br />

Artigo 187<br />

(Afixação das listas definitivas)<br />

Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a<br />

Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas<br />

instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger<br />

por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e<br />

nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos<br />

políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.<br />

Artigo 188<br />

(Sorteio das listas)<br />

1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão<br />

Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que<br />

compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no<br />

boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.<br />

2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os<br />

círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.<br />

3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das instalações da<br />

Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos<br />

principais órgãos de comunicação social.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Substituição e Desistência de Candidatos<br />

Artigo 189<br />

(Substituição de candidatos)<br />

1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da<br />

aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições,<br />

apenas nos seguintes casos:

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