Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 187<br />
(Afixação das listas definitivas)<br />
Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a<br />
Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas<br />
instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger<br />
por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e<br />
nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos<br />
políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.<br />
Artigo 188<br />
(Sorteio das listas)<br />
1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão<br />
Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que<br />
compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no<br />
boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.<br />
2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os<br />
círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.<br />
3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das instalações da<br />
Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos<br />
principais órgãos de comunicação social.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Substituição e Desistência de Candidatos<br />
Artigo 189<br />
(Substituição de candidatos)<br />
1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da<br />
aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições,<br />
apenas nos seguintes casos: