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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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84<br />

Artigo 184<br />

(Recursos)<br />

1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das<br />

respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três<br />

dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus<br />

mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.<br />

2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo<br />

de até cinco dias, se pronuncia e remete-os ao Conselho Constitucional, com as<br />

provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.<br />

3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal, notificando a Comissão<br />

Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.<br />

Artigo 185<br />

(Legitimidade)<br />

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários,<br />

os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores<br />

proponentes de candidaturas.<br />

Artigo 186<br />

(Deliberação)<br />

1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos<br />

mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na<br />

sua lei orgânica.<br />

2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer meio disponível, ao<br />

órgão eleitoral recorrido.

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