Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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84<br />
Artigo 184<br />
(Recursos)<br />
1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das<br />
respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três<br />
dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus<br />
mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.<br />
2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo<br />
de até cinco dias, se pronuncia e remete-os ao Conselho Constitucional, com as<br />
provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.<br />
3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal, notificando a Comissão<br />
Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.<br />
Artigo 185<br />
(Legitimidade)<br />
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários,<br />
os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores<br />
proponentes de candidaturas.<br />
Artigo 186<br />
(Deliberação)<br />
1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos<br />
mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na<br />
sua lei orgânica.<br />
2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer meio disponível, ao<br />
órgão eleitoral recorrido.