Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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<strong>Lei</strong>, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista<br />
apresentada.<br />
4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo<br />
candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente,<br />
completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato<br />
suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos<br />
formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente <strong>Lei</strong>.<br />
5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação de partidos<br />
políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista<br />
original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de<br />
apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos<br />
candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.<br />
Artigo 182<br />
(Rejeição de candidaturas)<br />
1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.<br />
2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à<br />
substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob<br />
pena da sua rejeição.<br />
Artigo 183<br />
(Publicação das decisões)<br />
Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente <strong>Lei</strong>, se não<br />
houver alterações das listas, o <strong>Presidente</strong> da Comissão Nacional de Eleições<br />
manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos<br />
aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.