Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
82<br />
entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura,<br />
não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo<br />
menos três suplentes.<br />
Artigo 180<br />
(Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e<br />
rejeitadas)<br />
1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo<br />
do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos<br />
individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos<br />
documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.<br />
2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação da regularidade<br />
dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o<br />
<strong>Presidente</strong> da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos<br />
aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de<br />
aceitação ou rejeição dos candidatos.<br />
Artigo 181<br />
(Irregularidades formais)<br />
1. Verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos<br />
respectivos processos individuais de candidatura, o <strong>Presidente</strong> da Comissão<br />
Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da<br />
candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da<br />
notificação.<br />
2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no<br />
número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.<br />
3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que<br />
proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos<br />
candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a<br />
totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente