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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura,<br />

não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo<br />

menos três suplentes.<br />

Artigo 180<br />

(Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e<br />

rejeitadas)<br />

1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo<br />

do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos<br />

individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos<br />

documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.<br />

2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação da regularidade<br />

dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o<br />

<strong>Presidente</strong> da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos<br />

aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de<br />

aceitação ou rejeição dos candidatos.<br />

Artigo 181<br />

(Irregularidades formais)<br />

1. Verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos<br />

respectivos processos individuais de candidatura, o <strong>Presidente</strong> da Comissão<br />

Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da<br />

candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da<br />

notificação.<br />

2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no<br />

número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.<br />

3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que<br />

proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos<br />

candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a<br />

totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente

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