Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na<br />
referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por<br />
cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.<br />
2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de<br />
candidatura assinado pelo próprio deve conter:<br />
a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão<br />
ou boletim de nascimento;<br />
b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar<br />
inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;<br />
c) certificado do registo criminal do candidato;<br />
d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;<br />
e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se<br />
encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais<br />
nenhuma lista de candidatura.<br />
3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos<br />
concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um<br />
dos candidatos.<br />
4. Os processos individuais de candidatura consideram-se em situação regular<br />
quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a<br />
verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em<br />
conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem<br />
estabelecida no presente artigo.<br />
Artigo 179<br />
(Rejeição definitiva da lista)<br />
A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos<br />
políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista