Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 176<br />
(Apreciação das denominações, siglas e símbolos)<br />
1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional<br />
de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como<br />
a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.<br />
2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de<br />
três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da<br />
Comissão Nacional de Eleições.<br />
3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os<br />
mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão<br />
Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo<br />
de cinco dias.<br />
Artigo 177<br />
(Apresentação de candidaturas)<br />
1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe<br />
aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.<br />
2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu<br />
mandatário.<br />
3. A apresentação de candidaturas faz-se até cento e vinte dias antes da data<br />
prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.<br />
Artigo 178<br />
(Requisitos de apresentação)<br />
1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação<br />
na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos<br />
respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete<br />
de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da<br />
certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos