Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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78 CAPÍTULO V Apresentação de Candidaturas Artigo 172 (Legitimidade de apresentação) 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos. 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral. Artigo 173 (Proibição de candidatura plúrima) 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade. 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato. Artigo 174 (Coligações para fins eleitorais) 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos. 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.

79 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro. Artigo 175 (Inscrição dos proponentes) 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação; b) certidão de registo; c) sigla; d) símbolo; e) denominação; f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei. 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.

79<br />

3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos<br />

previstos na <strong>Lei</strong> n.º 7/91, de 23 de Janeiro.<br />

Artigo 175<br />

(Inscrição dos proponentes)<br />

1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos<br />

ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a<br />

apresentação de um requerimento dirigido ao <strong>Presidente</strong> da Comissão Nacional<br />

Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo<br />

juntar:<br />

a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;<br />

b) certidão de registo;<br />

c) sigla;<br />

d) símbolo;<br />

e) denominação;<br />

f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da<br />

presente <strong>Lei</strong>.<br />

2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da<br />

coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda,<br />

uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em<br />

participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo<br />

174 da presente <strong>Lei</strong>.

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