Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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CAPÍTULO V<br />
Apresentação de Candidaturas<br />
Artigo 172<br />
(Legitimidade de apresentação)<br />
1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou<br />
em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o<br />
início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar<br />
cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.<br />
2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos pode apresentar mais<br />
de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.<br />
Artigo 173<br />
(Proibição de candidatura plúrima)<br />
1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de<br />
inelegibilidade.<br />
2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a<br />
este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe,<br />
sob pena de inelegibilidade do candidato.<br />
Artigo 174<br />
(Coligações para fins eleitorais)<br />
1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o<br />
facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado<br />
conjuntamente pelos respectivos órgãos.<br />
2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma<br />
lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois<br />
de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja<br />
anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período<br />
de apresentação de candidaturas.