Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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76 CAPÍTULO IV Organização das Listas Artigo 167 (Modo de eleição) 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista. 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa. 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes durante a campanha eleitoral. Artigo 168 (Organização das listas) 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos. 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura. Artigo 169 (Distribuição dos mandatos dentro das listas) 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante. 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

77 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência. Artigo 170 (Conversão dos votos em mandatos) A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo; b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo; c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos. Artigo 171 (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro) A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.

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3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade<br />

física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte<br />

na referida ordem de precedência.<br />

Artigo 170<br />

(Conversão dos votos em mandatos)<br />

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de<br />

representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às<br />

seguintes regras:<br />

a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no<br />

círculo eleitoral respectivo;<br />

b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por<br />

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem<br />

decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os<br />

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;<br />

c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série<br />

estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos<br />

mandatos quantos os seus termos na série;<br />

d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de<br />

listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que<br />

tiver obtido menor número de votos.<br />

Artigo 171<br />

(Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no<br />

estrangeiro)<br />

A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de<br />

moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.

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