Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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CAPÍTULO IV<br />
Organização das Listas<br />
Artigo 167<br />
(Modo de eleição)<br />
1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais<br />
fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de<br />
lista.<br />
2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da<br />
respectiva posição relativa.<br />
3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes durante a<br />
campanha eleitoral.<br />
Artigo 168<br />
(Organização das listas)<br />
1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número<br />
igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de<br />
candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos<br />
efectivos.<br />
2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados<br />
segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.<br />
Artigo 169<br />
(Distribuição dos mandatos dentro das listas)<br />
1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de<br />
precedência delas constante.<br />
2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo<br />
candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do<br />
mandato.