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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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76<br />

CAPÍTULO IV<br />

Organização das Listas<br />

Artigo 167<br />

(Modo de eleição)<br />

1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais<br />

fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de<br />

lista.<br />

2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da<br />

respectiva posição relativa.<br />

3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes durante a<br />

campanha eleitoral.<br />

Artigo 168<br />

(Organização das listas)<br />

1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número<br />

igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de<br />

candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos<br />

efectivos.<br />

2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados<br />

segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.<br />

Artigo 169<br />

(Distribuição dos mandatos dentro das listas)<br />

1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de<br />

precedência delas constante.<br />

2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo<br />

candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do<br />

mandato.

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