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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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75<br />

2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral<br />

de território nacional, procede-se da seguinte forma:<br />

a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;<br />

b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por<br />

duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a<br />

cada mandato;<br />

c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território<br />

nacional;<br />

d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral<br />

pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.<br />

3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior,<br />

quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o<br />

direito de eleger mais um deputado.<br />

4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país, corresponde a um<br />

deputado.<br />

Artigo 166<br />

(Publicação do mapa de distribuição)<br />

1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da<br />

República, até cento e oitenta dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o<br />

número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.<br />

2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base no recenseamento<br />

eleitoral actualizado.

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