Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral<br />
de território nacional, procede-se da seguinte forma:<br />
a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;<br />
b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por<br />
duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a<br />
cada mandato;<br />
c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território<br />
nacional;<br />
d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral<br />
pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.<br />
3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior,<br />
quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o<br />
direito de eleger mais um deputado.<br />
4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país, corresponde a um<br />
deputado.<br />
Artigo 166<br />
(Publicação do mapa de distribuição)<br />
1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da<br />
República, até cento e oitenta dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o<br />
número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.<br />
2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base no recenseamento<br />
eleitoral actualizado.