Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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74 2. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura. Artigo 163 (Funcionários públicos) Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República. CAPÍTULO III Organização dos Círculos Eleitorais Artigo 164 (Círculos eleitorais) 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais. 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais. 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo. Artigo 165 (Distribuição de deputados por círculos) 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.

75 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional; b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato; c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional; d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número. 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado. 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país, corresponde a um deputado. Artigo 166 (Publicação do mapa de distribuição) 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até cento e oitenta dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais. 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base no recenseamento eleitoral actualizado.

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2. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de<br />

segurança que, nos termos da presente <strong>Lei</strong>, pretendam concorrer às eleições<br />

devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do<br />

momento da apresentação de candidatura.<br />

Artigo 163<br />

(Funcionários públicos)<br />

Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem<br />

de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.<br />

CAPÍTULO III<br />

Organização dos Círculos Eleitorais<br />

Artigo 164<br />

(Círculos eleitorais)<br />

1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à<br />

Assembleia da República, em círculos eleitorais.<br />

2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e<br />

Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as<br />

respectivas capitais.<br />

3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois círculos eleitorais,<br />

sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países,<br />

ambos com sede na Cidade de Maputo.<br />

Artigo 165<br />

(Distribuição de deputados por círculos)<br />

1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é<br />

de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao<br />

número de eleitores de cada círculo eleitoral.

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