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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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72<br />

CAPÍTULO II<br />

Capacidade Eleitoral Passiva<br />

Artigo 159<br />

(Capacidade eleitoral passiva)<br />

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores<br />

moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos<br />

de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por<br />

qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente <strong>Lei</strong>.<br />

Artigo 160<br />

(Incapacidade eleitoral passiva)<br />

Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:<br />

a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;<br />

b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança,<br />

peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário<br />

público;<br />

c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil<br />

correcção;<br />

d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.<br />

Artigo 161<br />

(Incompatibilidades)<br />

1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:<br />

a) membro do Governo;<br />

b) magistrado em efectividade de funções;

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