Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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CAPÍTULO II<br />
Capacidade Eleitoral Passiva<br />
Artigo 159<br />
(Capacidade eleitoral passiva)<br />
São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores<br />
moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos<br />
de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por<br />
qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente <strong>Lei</strong>.<br />
Artigo 160<br />
(Incapacidade eleitoral passiva)<br />
Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:<br />
a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;<br />
b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança,<br />
peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário<br />
público;<br />
c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil<br />
correcção;<br />
d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.<br />
Artigo 161<br />
(Incompatibilidades)<br />
1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:<br />
a) membro do Governo;<br />
b) magistrado em efectividade de funções;