Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 155<br />
(Publicação dos resultados do apuramento nacional)<br />
Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o<br />
<strong>Presidente</strong> do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República,<br />
envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue<br />
ao <strong>Presidente</strong> da República.<br />
TÍTULO VI<br />
Eleições Legislativas<br />
CAPÍTULO I<br />
Composição e Mandato da Assembleia da República<br />
Artigo 156<br />
(Composição da Assembleia da República)<br />
A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.<br />
Artigo 157<br />
(Mandato da Assembleia da República)<br />
Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco<br />
anos.<br />
Artigo 158<br />
(Natureza do mandato)<br />
Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas<br />
os círculos eleitorais por que são eleitos.