Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
7<br />
TÍTULO III<br />
Campanha e Propaganda Eleitoral<br />
CAPÍTULO I<br />
Campanha Eleitoral<br />
Artigo 18<br />
(Início e termo da campanha eleitoral)<br />
A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições<br />
e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.<br />
Artigo 19<br />
(Promoção e realização)<br />
A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos<br />
candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de<br />
cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos<br />
cidadãos eleitores em geral.<br />
Artigo 20<br />
(Âmbito)<br />
Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de<br />
cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em<br />
qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.<br />
Artigo 21<br />
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)<br />
Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem<br />
como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento<br />
por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores<br />
condições, realizarem a sua campanha eleitoral.