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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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7<br />

TÍTULO III<br />

Campanha e Propaganda Eleitoral<br />

CAPÍTULO I<br />

Campanha Eleitoral<br />

Artigo 18<br />

(Início e termo da campanha eleitoral)<br />

A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições<br />

e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.<br />

Artigo 19<br />

(Promoção e realização)<br />

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos<br />

candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de<br />

cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos<br />

cidadãos eleitores em geral.<br />

Artigo 20<br />

(Âmbito)<br />

Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de<br />

cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em<br />

qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.<br />

Artigo 21<br />

(Igualdade de oportunidades das candidaturas)<br />

Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem<br />

como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento<br />

por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores<br />

condições, realizarem a sua campanha eleitoral.

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