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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia<br />

posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que<br />

declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente<br />

ao segundo sufrágio.<br />

3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos<br />

números anteriores, o <strong>Presidente</strong> do Conselho Constitucional comunica<br />

imediatamente o facto ao <strong>Presidente</strong> da República e manda fixar edital à porta<br />

do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a<br />

sua publicação na I Série do Boletim da República, até às dezoito horas do<br />

quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.<br />

4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo possível a<br />

chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando<br />

eleito o único candidato.<br />

Artigo 147<br />

(Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)<br />

1. O <strong>Presidente</strong> da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de<br />

Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e<br />

proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.<br />

2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de dez dias e<br />

termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.<br />

Artigo 148<br />

(Morte ou incapacidade de um dos candidatos)<br />

Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o<br />

Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o <strong>Presidente</strong> da<br />

República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data<br />

para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na<br />

presente <strong>Lei</strong> para a apresentação das candidaturas uninominais e actos<br />

subsequentes.

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