Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia<br />
posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que<br />
declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente<br />
ao segundo sufrágio.<br />
3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos<br />
números anteriores, o <strong>Presidente</strong> do Conselho Constitucional comunica<br />
imediatamente o facto ao <strong>Presidente</strong> da República e manda fixar edital à porta<br />
do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a<br />
sua publicação na I Série do Boletim da República, até às dezoito horas do<br />
quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.<br />
4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo possível a<br />
chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando<br />
eleito o único candidato.<br />
Artigo 147<br />
(Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)<br />
1. O <strong>Presidente</strong> da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de<br />
Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e<br />
proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.<br />
2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de dez dias e<br />
termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.<br />
Artigo 148<br />
(Morte ou incapacidade de um dos candidatos)<br />
Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o<br />
Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o <strong>Presidente</strong> da<br />
República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data<br />
para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na<br />
presente <strong>Lei</strong> para a apresentação das candidaturas uninominais e actos<br />
subsequentes.