Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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4. O <strong>Presidente</strong> da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições,<br />
marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas<br />
quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho<br />
Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista<br />
para a votação.<br />
5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo<br />
de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na<br />
data marcada.<br />
6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de<br />
<strong>Presidente</strong> da República aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do presente<br />
artigo.<br />
7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a apresentação de<br />
novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.<br />
Artigo 145<br />
(Publicação)<br />
Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados<br />
pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de<br />
dois dias.<br />
CAPÍTULO V<br />
Segundo Sufrágio<br />
Artigo 146<br />
(Admissão a segundo sufrágio)<br />
1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro<br />
sufrágio.<br />
2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais<br />
votados, o <strong>Presidente</strong> do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela