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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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4. O <strong>Presidente</strong> da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições,<br />

marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas<br />

quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho<br />

Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista<br />

para a votação.<br />

5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo<br />

de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na<br />

data marcada.<br />

6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de<br />

<strong>Presidente</strong> da República aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do presente<br />

artigo.<br />

7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a apresentação de<br />

novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.<br />

Artigo 145<br />

(Publicação)<br />

Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados<br />

pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de<br />

dois dias.<br />

CAPÍTULO V<br />

Segundo Sufrágio<br />

Artigo 146<br />

(Admissão a segundo sufrágio)<br />

1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro<br />

sufrágio.<br />

2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais<br />

votados, o <strong>Presidente</strong> do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela

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