Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 140<br />
(Admissão das candidaturas)<br />
1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias,<br />
a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.<br />
2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente<br />
notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de<br />
Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.<br />
3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos de comunicação social.<br />
Artigo 141<br />
(Sorteio das candidaturas)<br />
1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o <strong>Presidente</strong> do Conselho<br />
Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do<br />
número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença<br />
dos candidatos ou dos seus mandatários.<br />
2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos<br />
definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.<br />
3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho Constitucional e da<br />
Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos<br />
principais órgãos de comunicação social.<br />
Artigo 142<br />
(Comunicações)<br />
1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional<br />
de Eleições.<br />
2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos ou aos seus<br />
mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação<br />
destes.