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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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65<br />

Artigo 140<br />

(Admissão das candidaturas)<br />

1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias,<br />

a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.<br />

2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente<br />

notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de<br />

Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.<br />

3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos de comunicação social.<br />

Artigo 141<br />

(Sorteio das candidaturas)<br />

1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o <strong>Presidente</strong> do Conselho<br />

Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do<br />

número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença<br />

dos candidatos ou dos seus mandatários.<br />

2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos<br />

definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.<br />

3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho Constitucional e da<br />

Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos<br />

principais órgãos de comunicação social.<br />

Artigo 142<br />

(Comunicações)<br />

1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional<br />

de Eleições.<br />

2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos ou aos seus<br />

mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação<br />

destes.

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