Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
64<br />
g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se<br />
encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;<br />
h) fotografia colorida tipo passe;<br />
i) símbolo eleitoral do candidato;<br />
j) documento a designar o mandatário;<br />
k) ficha do mandatário.<br />
3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas<br />
assinaturas são reconhecidas notarialmente.<br />
4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do presente artigo,<br />
são reconhecidas por Notário;<br />
5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os indicados pelo<br />
Conselho Constitucional.<br />
Artigo 138<br />
(Irregularidades processuais)<br />
Verificando-se irregularidades processuais, o <strong>Presidente</strong> do Conselho<br />
Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as<br />
suprir, no prazo de sete dias.<br />
Artigo 139<br />
(Rejeição de candidaturas)<br />
1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, número 1 do<br />
artigo 136 e artigo 137 da presente <strong>Lei</strong>.<br />
2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação do respectivo<br />
processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil<br />
eleitores.