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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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64<br />

g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se<br />

encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;<br />

h) fotografia colorida tipo passe;<br />

i) símbolo eleitoral do candidato;<br />

j) documento a designar o mandatário;<br />

k) ficha do mandatário.<br />

3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas<br />

assinaturas são reconhecidas notarialmente.<br />

4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do presente artigo,<br />

são reconhecidas por Notário;<br />

5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os indicados pelo<br />

Conselho Constitucional.<br />

Artigo 138<br />

(Irregularidades processuais)<br />

Verificando-se irregularidades processuais, o <strong>Presidente</strong> do Conselho<br />

Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as<br />

suprir, no prazo de sete dias.<br />

Artigo 139<br />

(Rejeição de candidaturas)<br />

1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, número 1 do<br />

artigo 136 e artigo 137 da presente <strong>Lei</strong>.<br />

2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação do respectivo<br />

processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil<br />

eleitores.

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