Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 136<br />
(Apresentação de candidaturas)<br />
1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até<br />
cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.<br />
2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.<br />
3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o <strong>Presidente</strong> do<br />
Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho<br />
Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos<br />
candidatos.<br />
Artigo 137<br />
(Requisitos formais da apresentação)<br />
1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma<br />
declaração ao Conselho Constitucional.<br />
2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:<br />
a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a<br />
idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da<br />
emissão e validade do bilhete de identidade;<br />
b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral<br />
actualizado;<br />
c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;<br />
d) certificado da nacionalidade originária;<br />
e) certificado do registo criminal do candidato;<br />
f) declaração de aceitação da candidatura;