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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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62<br />

2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um<br />

segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados<br />

que não tenham retirado a sua candidatura.<br />

3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que obtiver o maior<br />

número de votos validamente expressos.<br />

Artigo 134<br />

(Dia de eleição)<br />

O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.<br />

CAPÍTULO III<br />

Candidaturas<br />

Artigo 135<br />

(Iniciativa de apresentação de candidaturas)<br />

1. As candidaturas ao cargo de <strong>Presidente</strong> da República são apresentadas pelos<br />

partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e<br />

apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente<br />

identificados.<br />

2. As candidaturas ao cargo de <strong>Presidente</strong> da República podem igualmente ser<br />

apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um<br />

número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.<br />

3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a <strong>Presidente</strong><br />

da República.<br />

4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme modelo<br />

previamente indicado pelo Conselho Constitucional.

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