Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um<br />
segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados<br />
que não tenham retirado a sua candidatura.<br />
3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que obtiver o maior<br />
número de votos validamente expressos.<br />
Artigo 134<br />
(Dia de eleição)<br />
O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.<br />
CAPÍTULO III<br />
Candidaturas<br />
Artigo 135<br />
(Iniciativa de apresentação de candidaturas)<br />
1. As candidaturas ao cargo de <strong>Presidente</strong> da República são apresentadas pelos<br />
partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e<br />
apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente<br />
identificados.<br />
2. As candidaturas ao cargo de <strong>Presidente</strong> da República podem igualmente ser<br />
apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um<br />
número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.<br />
3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a <strong>Presidente</strong><br />
da República.<br />
4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme modelo<br />
previamente indicado pelo Conselho Constitucional.