Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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60 TÍTULO V Eleição do Presidente da República CAPÍTULO I Capacidade Eleitoral Passiva Artigo 128 (Princípio electivo e mandato do Presidente da República) 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico. 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. Artigo 129 (Capacidade eleitoral passiva) 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei. 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República. Artigo 130 (Inelegibilidades) Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que: a) não gozem de capacidade eleitoral activa; b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;

61 c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena; d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição; e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial; f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior. Artigo 131 (Círculo eleitoral) O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique. CAPÍTULO II Regime de Eleição Artigo 132 (Modo de eleição) O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei. Artigo 133 (Critério de eleição) 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.

61<br />

c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime<br />

doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;<br />

d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da<br />

data da realização da eleição;<br />

e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo,<br />

abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por<br />

funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil<br />

correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;<br />

f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.<br />

Artigo 131<br />

(Círculo eleitoral)<br />

O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.<br />

CAPÍTULO II<br />

Regime de Eleição<br />

Artigo 132<br />

(Modo de eleição)<br />

O <strong>Presidente</strong> da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos<br />

dos artigos 135, 136 e 137 da presente <strong>Lei</strong>.<br />

Artigo 133<br />

(Critério de eleição)<br />

1. É eleito <strong>Presidente</strong> da República o candidato que obtiver mais de metade dos<br />

votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco<br />

e os votos nulos.

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