Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no<br />
número anterior ao Conselho Constitucional, ao <strong>Presidente</strong> da República, bem<br />
como ao <strong>Presidente</strong> da Assembleia da República, quanto às legislativas.<br />
Artigo 123<br />
(Publicação do apuramento geral)<br />
O <strong>Presidente</strong> da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze<br />
dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os<br />
resultados do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de<br />
comunicação social e afixar em local de estilo das instalações da Comissão<br />
Nacional de Eleições.<br />
Artigo 124<br />
(Cópias da acta e do edital de apuramento geral)<br />
1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada,<br />
contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital<br />
originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.<br />
2. As cópias podem também ser passadas aos observadores e jornalistas<br />
presentes, quando solicitadas.<br />
Artigo 125<br />
(Destino da documentação)<br />
As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento<br />
nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.<br />
Artigo 126<br />
(Mapas oficiais dos resultados das eleições)<br />
1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho<br />
Constitucional, para o <strong>Presidente</strong> da República e para o <strong>Presidente</strong> da Assembleia<br />
da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das<br />
eleições legislativas, os quais devem conter: