Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 121<br />
(Conteúdo do apuramento geral)<br />
As operações de apuramento geral consistem:<br />
a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que<br />
votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;<br />
b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato<br />
presidencial;<br />
c) na verificação do número total de votos por cada lista;<br />
d) na verificação do número total de votos em branco;<br />
e) na verificação do número total de votos nulos;<br />
f) na determinação do candidato presidencial eleito;<br />
g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições<br />
presidenciais;<br />
h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;<br />
i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.<br />
Artigo 122<br />
(Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)<br />
1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas<br />
actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados<br />
apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as<br />
decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.