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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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57<br />

Artigo 121<br />

(Conteúdo do apuramento geral)<br />

As operações de apuramento geral consistem:<br />

a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que<br />

votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;<br />

b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato<br />

presidencial;<br />

c) na verificação do número total de votos por cada lista;<br />

d) na verificação do número total de votos em branco;<br />

e) na verificação do número total de votos nulos;<br />

f) na determinação do candidato presidencial eleito;<br />

g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições<br />

presidenciais;<br />

h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;<br />

i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.<br />

Artigo 122<br />

(Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)<br />

1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas<br />

actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados<br />

apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as<br />

decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.

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