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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições<br />

legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.<br />

Artigo 119<br />

(Elementos de apuramento geral)<br />

1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e<br />

nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos<br />

dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.<br />

2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção<br />

das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem<br />

ininterruptamente até à sua conclusão.<br />

3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários à continuação ou<br />

conclusão do apuramento geral, o <strong>Presidente</strong> da Comissão Nacional de Eleições<br />

deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num<br />

período não superior a vinte e quatro horas.<br />

Artigo 120<br />

(Apreciação de questões prévias)<br />

1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os<br />

votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os<br />

votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo<br />

desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em<br />

cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em<br />

matéria de recurso contencioso.<br />

2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.<br />

3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar<br />

reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão Nacional<br />

de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais<br />

mandatários.

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