Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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55<br />
Artigo 115<br />
(Publicação dos resultados)<br />
Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da<br />
comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a<br />
partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de<br />
comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde<br />
funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.<br />
Artigo 116<br />
(Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)<br />
Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são<br />
entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital<br />
originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem,<br />
também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando<br />
solicitadas.<br />
Artigo 117<br />
(Envio da documentação eleitoral)<br />
Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são<br />
enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de<br />
quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão<br />
Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.<br />
SECÇÃO IV<br />
Centralização Nacional e Apuramento Geral<br />
Artigo 118<br />
(Entidade competente do apuramento geral)<br />
Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos<br />
resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições