Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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f) na determinação dos candidatos eleitos;<br />
g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito<br />
por distrito ou de cidade.<br />
Artigo 113<br />
(Elementos do apuramento de votos)<br />
1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do<br />
apuramento distrital ou de cidade.<br />
2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas<br />
actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas<br />
distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto<br />
de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.<br />
3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas<br />
e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento<br />
provincial.<br />
Artigo 114<br />
(Actas e editais do apuramento provincial)<br />
1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o<br />
edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados<br />
apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem<br />
como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.<br />
2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são<br />
enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à<br />
Comissão Nacional de Eleições.<br />
3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província<br />
que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.