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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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54<br />

f) na determinação dos candidatos eleitos;<br />

g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito<br />

por distrito ou de cidade.<br />

Artigo 113<br />

(Elementos do apuramento de votos)<br />

1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do<br />

apuramento distrital ou de cidade.<br />

2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas<br />

actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas<br />

distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto<br />

de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.<br />

3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas<br />

e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento<br />

provincial.<br />

Artigo 114<br />

(Actas e editais do apuramento provincial)<br />

1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o<br />

edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados<br />

apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem<br />

como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.<br />

2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são<br />

enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à<br />

Comissão Nacional de Eleições.<br />

3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província<br />

que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.

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