Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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52 SECÇÃO III Apuramento Provincial Artigo 109 (Supervisão) A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição. Artigo 110 (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial) 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições. 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província. 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados. 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários. 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições. Artigo 111 (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito) A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:

53 a) o número total de eleitores inscritos; b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos; c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes; d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos. Artigo 112 (Conteúdo do apuramento) O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste: a) na verificação do número total de eleitores inscritos; b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;

53<br />

a) o número total de eleitores inscritos;<br />

b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a<br />

respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;<br />

c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente<br />

expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total<br />

de votantes;<br />

d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva<br />

percentagem relativamente ao número total de votos validamente<br />

expressos.<br />

Artigo 112<br />

(Conteúdo do apuramento)<br />

O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:<br />

a) na verificação do número total de eleitores inscritos;<br />

b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não<br />

votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas<br />

percentagens relativamente ao número total de inscritos;<br />

c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de<br />

votos validamente expressos, com as respectivas percentagens<br />

relativamente ao número total de votantes;<br />

d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se<br />

for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as<br />

respectivas percentagens relativamente ao número total de votos<br />

validamente expressos;<br />

e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas<br />

candidaturas;

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