Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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SECÇÃO III<br />
Apuramento Provincial<br />
Artigo 109<br />
(Supervisão)<br />
A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e<br />
assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.<br />
Artigo 110<br />
(Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)<br />
1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão<br />
provincial de eleições.<br />
2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados<br />
eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de<br />
cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.<br />
3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.<br />
4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar<br />
reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial<br />
ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais<br />
mandatários.<br />
5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Nacional<br />
de Eleições.<br />
Artigo 111<br />
(Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)<br />
A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de<br />
votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de<br />
cidade, o qual deve conter o seguinte: