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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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52<br />

SECÇÃO III<br />

Apuramento Provincial<br />

Artigo 109<br />

(Supervisão)<br />

A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e<br />

assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.<br />

Artigo 110<br />

(Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)<br />

1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão<br />

provincial de eleições.<br />

2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados<br />

eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de<br />

cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.<br />

3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.<br />

4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar<br />

reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial<br />

ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais<br />

mandatários.<br />

5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Nacional<br />

de Eleições.<br />

Artigo 111<br />

(Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)<br />

A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de<br />

votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de<br />

cidade, o qual deve conter o seguinte:

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