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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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5<br />

2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço<br />

efectivo.<br />

3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam<br />

candidatar-se a <strong>Presidente</strong> da República ou a deputado da Assembleia da<br />

República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à<br />

reserva ou reforma.<br />

4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes paramilitares referidos no<br />

número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes<br />

seja solicitado.<br />

Artigo 15<br />

(Imunidade)<br />

1. Nenhum candidato a <strong>Presidente</strong> da República ou a deputado da Assembleia da<br />

República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante<br />

delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.<br />

2. Movido o processo - crime contra algum candidato que não esteja em regime<br />

de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente,<br />

o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados<br />

das eleições.<br />

CAPÍTULO II<br />

Verificação e Publicação de Candidaturas<br />

Artigo 16<br />

(Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)<br />

A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo<br />

disposto nos Títulos V e VI da presente <strong>Lei</strong>.

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