Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
5<br />
2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço<br />
efectivo.<br />
3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam<br />
candidatar-se a <strong>Presidente</strong> da República ou a deputado da Assembleia da<br />
República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à<br />
reserva ou reforma.<br />
4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes paramilitares referidos no<br />
número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes<br />
seja solicitado.<br />
Artigo 15<br />
(Imunidade)<br />
1. Nenhum candidato a <strong>Presidente</strong> da República ou a deputado da Assembleia da<br />
República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante<br />
delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.<br />
2. Movido o processo - crime contra algum candidato que não esteja em regime<br />
de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente,<br />
o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados<br />
das eleições.<br />
CAPÍTULO II<br />
Verificação e Publicação de Candidaturas<br />
Artigo 16<br />
(Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)<br />
A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo<br />
disposto nos Títulos V e VI da presente <strong>Lei</strong>.