Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do<br />
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.<br />
2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de<br />
quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na<br />
respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os<br />
materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de<br />
eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.<br />
3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo, podem<br />
acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos<br />
materiais referidos número 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições<br />
Provincial ou de Cidade.<br />
SECÇÃO II<br />
Apuramento Distrital ou de Cidade<br />
Artigo 101<br />
(Apuramento ao nível de distrito ou cidade)<br />
1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições<br />
distrital ou de cidade.<br />
2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os<br />
resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto<br />
constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento<br />
dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.<br />
3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.<br />
4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar<br />
reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão distrital ou<br />
de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais<br />
mandatários.