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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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47<br />

m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;<br />

n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de<br />

voto;<br />

o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da<br />

Administração Eleitoral;<br />

p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de<br />

voto.<br />

q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de<br />

menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados<br />

eleitorais;<br />

r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;<br />

s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.<br />

Artigo 99<br />

(Cópia da acta e do edital originais)<br />

O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do<br />

edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas,<br />

aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou<br />

grupo de cidadãos eleitores proponentes.<br />

Artigo 100<br />

(Envio de material sobre o apuramento parcial)<br />

1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os<br />

presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou<br />

remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os<br />

cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à

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