Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;<br />
n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de<br />
voto;<br />
o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da<br />
Administração Eleitoral;<br />
p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de<br />
voto.<br />
q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de<br />
menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados<br />
eleitorais;<br />
r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;<br />
s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.<br />
Artigo 99<br />
(Cópia da acta e do edital originais)<br />
O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do<br />
edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas,<br />
aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou<br />
grupo de cidadãos eleitores proponentes.<br />
Artigo 100<br />
(Envio de material sobre o apuramento parcial)<br />
1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os<br />
presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou<br />
remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os<br />
cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à