Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 95<br />
(Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)<br />
O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os<br />
elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições<br />
distrital ou de cidade que, por sua vez, os transmite à comissão provincial de<br />
eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.<br />
Artigo 96<br />
(Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)<br />
1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou<br />
protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto,<br />
remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições<br />
distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora<br />
do encerramento da votação.<br />
2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora do encerramento<br />
da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número<br />
anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez<br />
os remete à Comissão Nacional de Eleições.<br />
Artigo 97<br />
(Destino dos restantes boletins)<br />
1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são<br />
colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da<br />
comissão de eleições distrital ou de cidade.<br />
2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso ou decidido este<br />
definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove<br />
a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos,<br />
partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores<br />
proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.