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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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45<br />

Artigo 95<br />

(Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)<br />

O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os<br />

elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições<br />

distrital ou de cidade que, por sua vez, os transmite à comissão provincial de<br />

eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.<br />

Artigo 96<br />

(Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)<br />

1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou<br />

protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto,<br />

remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições<br />

distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora<br />

do encerramento da votação.<br />

2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora do encerramento<br />

da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número<br />

anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez<br />

os remete à Comissão Nacional de Eleições.<br />

Artigo 97<br />

(Destino dos restantes boletins)<br />

1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são<br />

colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da<br />

comissão de eleições distrital ou de cidade.<br />

2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso ou decidido este<br />

definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove<br />

a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos,<br />

partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores<br />

proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.

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