Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o<br />
presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de<br />
inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos<br />
sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a<br />
inutilização de boletins de voto;<br />
c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que<br />
foram inutilizados pelos eleitores;<br />
d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária<br />
especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do<br />
<strong>Presidente</strong> da República e outro para a eleição dos deputados da<br />
Assembleia da República;<br />
e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os<br />
membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à<br />
comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.<br />
Artigo 89<br />
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)<br />
1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto<br />
manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de<br />
recenseamento eleitoral.<br />
2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim<br />
de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta<br />
a depositá-los nelas, selando-as em seguida.<br />
3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento<br />
público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e<br />
manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.