Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

25.11.2014 Views

40 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir. Artigo 86 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social) Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade. CAPÍTULO IV Apuramento SECÇÃO I Apuramento Parcial Artigo 87 (Local de apuramento) Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto. Artigo 88 (Operações preliminares) Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;

41 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto; c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores; d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República; e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente. Artigo 89 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto) 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral. 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida. 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.

40<br />

5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 anteriores, suspendem-se as<br />

operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as<br />

condições para que elas possam prosseguir.<br />

Artigo 86<br />

(Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)<br />

Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções<br />

jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por<br />

forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por<br />

qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como<br />

difundir com parcialidade.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Apuramento<br />

SECÇÃO I<br />

Apuramento Parcial<br />

Artigo 87<br />

(Local de apuramento)<br />

Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da<br />

assembleia de voto.<br />

Artigo 88<br />

(Operações preliminares)<br />

Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:<br />

a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar,<br />

de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos,<br />

carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!