Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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4<br />
Artigo 12<br />
(Incapacidade eleitoral activa)<br />
Não podem votar:<br />
a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;<br />
b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam<br />
interditos por sentença, quando internados em estabelecimento<br />
psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta<br />
Médica.<br />
TÍTULO II<br />
Estatuto dos Candidatos<br />
CAPÍTULO I<br />
Estatuto dos Candidatos<br />
Artigo 13<br />
(Direito de dispensa de funções)<br />
1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a<br />
<strong>Presidente</strong> da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a<br />
dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.<br />
2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta, para todos os<br />
efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.<br />
Artigo 14<br />
(Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)<br />
1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de<br />
missão que, nos termos da presente <strong>Lei</strong>, pretendam concorrer às eleições<br />
presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função,<br />
a partir do momento da apresentação da candidatura.