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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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4<br />

Artigo 12<br />

(Incapacidade eleitoral activa)<br />

Não podem votar:<br />

a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;<br />

b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam<br />

interditos por sentença, quando internados em estabelecimento<br />

psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta<br />

Médica.<br />

TÍTULO II<br />

Estatuto dos Candidatos<br />

CAPÍTULO I<br />

Estatuto dos Candidatos<br />

Artigo 13<br />

(Direito de dispensa de funções)<br />

1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a<br />

<strong>Presidente</strong> da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a<br />

dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.<br />

2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta, para todos os<br />

efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.<br />

Artigo 14<br />

(Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)<br />

1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de<br />

missão que, nos termos da presente <strong>Lei</strong>, pretendam concorrer às eleições<br />

presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função,<br />

a partir do momento da apresentação da candidatura.

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