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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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37<br />

pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos<br />

descritos no artigo anterior.<br />

Artigo 80<br />

(Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)<br />

Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz,<br />

votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área<br />

rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem<br />

votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na<br />

cabine de voto.<br />

Artigo 81<br />

(Voto de eleitores com cartões extraviados)<br />

O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado<br />

pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo,<br />

confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito,<br />

apresentar um dos seguintes meios de prova:<br />

a) bilhete de identidade;<br />

b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou<br />

cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e<br />

que seja geralmente utilizado para a identificação.<br />

SECÇÃO IV<br />

Garantias de Liberdade de Voto<br />

Artigo 82<br />

(Dúvidas, reclamações e protestos)<br />

1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da<br />

assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e

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