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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela<br />

ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.<br />

3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos eleitorais, cabe à<br />

Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de<br />

encerramento global da votação.<br />

SECÇÃO III<br />

Modo Geral de Votação<br />

Artigo 76<br />

(Ordem de votação)<br />

1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto,<br />

dispondo-se em fila para o efeito.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o<br />

presidente da mesa, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como<br />

os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos<br />

eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.<br />

3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos seguintes cidadãos<br />

eleitores:<br />

a) candidatos a <strong>Presidente</strong> da República;<br />

b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;<br />

c) doentes;<br />

d) portadores de deficiência;<br />

e) mulheres grávidas;<br />

f) idosos;

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