Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela<br />
ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.<br />
3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos eleitorais, cabe à<br />
Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de<br />
encerramento global da votação.<br />
SECÇÃO III<br />
Modo Geral de Votação<br />
Artigo 76<br />
(Ordem de votação)<br />
1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto,<br />
dispondo-se em fila para o efeito.<br />
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o<br />
presidente da mesa, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como<br />
os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos<br />
eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.<br />
3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos seguintes cidadãos<br />
eleitores:<br />
a) candidatos a <strong>Presidente</strong> da República;<br />
b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;<br />
c) doentes;<br />
d) portadores de deficiência;<br />
e) mulheres grávidas;<br />
f) idosos;