Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
32<br />
Artigo 72<br />
(Decurso da votação)<br />
A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da<br />
assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.<br />
Artigo 73<br />
(Interrupção das operações eleitorais)<br />
1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação,<br />
nos seguintes casos:<br />
a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa<br />
afectar a realização do acto eleitoral;<br />
b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista<br />
nos números 2 e 3 do artigo 85.<br />
2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa<br />
verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.<br />
3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se<br />
ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas,<br />
considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido<br />
praticados na assembleia de voto interrompida.<br />
4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número<br />
3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização<br />
das eleições em referência.<br />
5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no número anterior,<br />
pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado<br />
geral das eleições.