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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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32<br />

Artigo 72<br />

(Decurso da votação)<br />

A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da<br />

assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.<br />

Artigo 73<br />

(Interrupção das operações eleitorais)<br />

1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação,<br />

nos seguintes casos:<br />

a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa<br />

afectar a realização do acto eleitoral;<br />

b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista<br />

nos números 2 e 3 do artigo 85.<br />

2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa<br />

verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.<br />

3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se<br />

ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas,<br />

considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido<br />

praticados na assembleia de voto interrompida.<br />

4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número<br />

3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização<br />

das eleições em referência.<br />

5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no número anterior,<br />

pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado<br />

geral das eleições.

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