Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas<br />
individualidades, registando tal facto na respectiva acta.<br />
Artigo 70<br />
(Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)<br />
1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:<br />
a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;<br />
b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação<br />
de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.<br />
2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número<br />
anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob<br />
proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo,<br />
confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.<br />
3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve imediatamente comunicar o<br />
facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional<br />
de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do<br />
acto.<br />
Artigo 71<br />
(Irregularidades e seu suprimento)<br />
1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação,<br />
a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua<br />
verificação.<br />
2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no<br />
número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e<br />
participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do<br />
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.