25.11.2014 Views

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

30<br />

2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da<br />

assembleia de voto e num raio de trezentos metros.<br />

3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em qual lista ou<br />

candidato vai votar ou votou.<br />

Artigo 68<br />

(Requisitos de exercício do direito do voto)<br />

1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome<br />

do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua<br />

identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação<br />

do cartão de eleitor.<br />

2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida<br />

mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de<br />

condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação<br />

do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente <strong>Lei</strong>.<br />

SECÇÃO II<br />

Processo de Votação<br />

Artigo 69<br />

(Abertura da assembleia de voto)<br />

1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e<br />

encerram às dezoito horas.<br />

2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os<br />

restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto,<br />

da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.<br />

3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros membros da<br />

mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!