Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da<br />
assembleia de voto e num raio de trezentos metros.<br />
3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em qual lista ou<br />
candidato vai votar ou votou.<br />
Artigo 68<br />
(Requisitos de exercício do direito do voto)<br />
1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome<br />
do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua<br />
identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação<br />
do cartão de eleitor.<br />
2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida<br />
mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de<br />
condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação<br />
do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente <strong>Lei</strong>.<br />
SECÇÃO II<br />
Processo de Votação<br />
Artigo 69<br />
(Abertura da assembleia de voto)<br />
1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e<br />
encerram às dezoito horas.<br />
2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os<br />
restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto,<br />
da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.<br />
3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros membros da<br />
mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o