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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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3<br />

Artigo 8<br />

(Tutela jurisdicional)<br />

Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das<br />

reclamações, protestos e recursos eleitorais.<br />

Artigo 9<br />

(Observação eleitoral)<br />

Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por<br />

entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.<br />

CAPÍTULO II<br />

Capacidade Eleitoral Activa<br />

Artigo 10<br />

(Cidadãos eleitores)<br />

1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das<br />

eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente<br />

recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na<br />

presente <strong>Lei</strong>.<br />

2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa<br />

para as eleições previstas na presente <strong>Lei</strong>.<br />

Artigo 11<br />

(Moçambicanos residentes no estrangeiro)<br />

Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de<br />

sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou<br />

consular da República de Moçambique.

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