Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
3<br />
Artigo 8<br />
(Tutela jurisdicional)<br />
Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das<br />
reclamações, protestos e recursos eleitorais.<br />
Artigo 9<br />
(Observação eleitoral)<br />
Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por<br />
entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.<br />
CAPÍTULO II<br />
Capacidade Eleitoral Activa<br />
Artigo 10<br />
(Cidadãos eleitores)<br />
1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das<br />
eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente<br />
recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na<br />
presente <strong>Lei</strong>.<br />
2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa<br />
para as eleições previstas na presente <strong>Lei</strong>.<br />
Artigo 11<br />
(Moçambicanos residentes no estrangeiro)<br />
Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de<br />
sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou<br />
consular da República de Moçambique.