Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
29<br />
CAPÍTULO III<br />
Eleição<br />
SECÇÃO I<br />
Direito de Sufrágio<br />
Artigo 64<br />
(Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)<br />
1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.<br />
2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais e uma vez nas<br />
eleições legislativas.<br />
Artigo 65<br />
(Direito de votar)<br />
1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.<br />
2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros empregadores, devem<br />
conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for<br />
caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.<br />
Artigo 66<br />
(Local de exercício do voto)<br />
O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao<br />
local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 77 da presente<br />
<strong>Lei</strong>.<br />
1. O voto é livre e secreto.<br />
Artigo 67<br />
(Liberdade e confidencialidade do voto)