Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. Movido o processo - crime contra algum delegado que não esteja em regime<br />
de prisão preventiva e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente,<br />
o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das<br />
eleições.<br />
3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do número 1 do presente<br />
artigo, o Ministério Publico comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de<br />
Eleições.<br />
CAPÍTULO II<br />
Boletins de Voto<br />
Artigo 59<br />
(Características fundamentais)<br />
1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional<br />
de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.<br />
2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas<br />
para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em<br />
cada círculo eleitoral.<br />
Artigo 60<br />
(Elementos integrantes)<br />
1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas<br />
candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados<br />
por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.<br />
2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e<br />
bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos<br />
partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos<br />
eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na<br />
Comissão Nacional de Eleições.