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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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2. Movido o processo - crime contra algum delegado que não esteja em regime<br />

de prisão preventiva e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente,<br />

o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das<br />

eleições.<br />

3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do número 1 do presente<br />

artigo, o Ministério Publico comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de<br />

Eleições.<br />

CAPÍTULO II<br />

Boletins de Voto<br />

Artigo 59<br />

(Características fundamentais)<br />

1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional<br />

de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.<br />

2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas<br />

para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em<br />

cada círculo eleitoral.<br />

Artigo 60<br />

(Elementos integrantes)<br />

1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas<br />

candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados<br />

por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.<br />

2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e<br />

bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos<br />

partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos<br />

eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na<br />

Comissão Nacional de Eleições.

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