Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 54<br />
(Tipos de urnas)<br />
As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada<br />
espécie de eleição.<br />
Artigo 55<br />
(Designação dos delegados de candidatura)<br />
1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos<br />
eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um<br />
delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.<br />
2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto<br />
diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma<br />
unidade geográfica de recenseamento.<br />
3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado não pode ser<br />
invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a<br />
regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.<br />
Artigo 56<br />
(Procedimento de designação e qualidade de delegado)<br />
1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de<br />
partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos<br />
eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um<br />
suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às<br />
comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de<br />
credenciação.<br />
2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou<br />
de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente<br />
artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do<br />
sufrágio.