Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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escrutinadores, que também devem velar pela organização dos eleitores para o<br />
acto de votação.<br />
3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não<br />
justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico<br />
de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número<br />
máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.<br />
4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever<br />
português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.<br />
5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se<br />
situa a assembleia de voto.<br />
6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos<br />
nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das<br />
candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.<br />
7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos<br />
sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos<br />
órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.<br />
8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da<br />
Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.<br />
9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia de voto é<br />
obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa<br />
causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da<br />
candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão<br />
superior.<br />
Artigo 49<br />
(Designação de membros das mesas das assembleias de voto)<br />
Para constituição das mesas das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da<br />
Administração Eleitoral recruta e selecciona, mediante concurso público de