Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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18 g) unidades sanitárias. 6. As assembleias de voto constituídas fora do território nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro. Artigo 45 (Anúncio do dia, hora e local) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance. Artigo 46 (Relação das candidaturas) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto. Artigo 47 (Funcionamento das assembleias de voto) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições. Artigo 48 (Mesa da assembleia de voto) 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio. 2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo, sendo nestes casos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois

19 escrutinadores, que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação. 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador. 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa. 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto. 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções. 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes. 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade. 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior. Artigo 49 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto) Para constituição das mesas das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta e selecciona, mediante concurso público de

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g) unidades sanitárias.<br />

6. As assembleias de voto constituídas fora do território nacional funcionam em<br />

locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações<br />

governamentais no estrangeiro.<br />

Artigo 45<br />

(Anúncio do dia, hora e local)<br />

A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente,<br />

em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto,<br />

utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.<br />

Artigo 46<br />

(Relação das candidaturas)<br />

O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos<br />

boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação<br />

de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa<br />

dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de<br />

voto.<br />

Artigo 47<br />

(Funcionamento das assembleias de voto)<br />

As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia<br />

marcado para as eleições.<br />

Artigo 48<br />

(Mesa da assembleia de voto)<br />

1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete<br />

promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.<br />

2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo,<br />

sendo nestes casos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois

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