Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 44<br />
(Locais de funcionamento das assembleias de voto)<br />
1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração<br />
autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de<br />
preferência nas escolas.<br />
2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios<br />
particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material<br />
precário.<br />
3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de<br />
recenseamento eleitoral.<br />
4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força<br />
maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de<br />
voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do<br />
presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das<br />
candidaturas.<br />
5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos<br />
seguintes locais:<br />
a) unidades policiais;<br />
b) unidades militares;<br />
c) residências de ministros de culto;<br />
d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos,<br />
grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos<br />
políticos e organizações religiosas;<br />
e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;<br />
f) locais de culto ou destinados ao culto;