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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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17<br />

Artigo 44<br />

(Locais de funcionamento das assembleias de voto)<br />

1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração<br />

autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de<br />

preferência nas escolas.<br />

2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios<br />

particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material<br />

precário.<br />

3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de<br />

recenseamento eleitoral.<br />

4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força<br />

maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de<br />

voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do<br />

presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das<br />

candidaturas.<br />

5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos<br />

seguintes locais:<br />

a) unidades policiais;<br />

b) unidades militares;<br />

c) residências de ministros de culto;<br />

d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos,<br />

grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos<br />

políticos e organizações religiosas;<br />

e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;<br />

f) locais de culto ou destinados ao culto;

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