Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo anterior, que não<br />
sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na<br />
presente <strong>Lei</strong>, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.<br />
Artigo 40<br />
(Responsabilidades pelas contas)<br />
Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de<br />
cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo<br />
envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da<br />
campanha eleitoral.<br />
Artigo 41<br />
(Prestação e apreciação de contas)<br />
1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das<br />
receitas e despesas no prazo de sessenta dias, fazendo publicar as suas<br />
conclusões num dos jornais mais lidos do país e no Boletim da República.<br />
2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão<br />
Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos<br />
ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no<br />
prazo de quinze dias.<br />
3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas no prazo<br />
fixado no número 1 do artigo 39 da presente <strong>Lei</strong>, ou se não procederem à<br />
apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou se<br />
concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente <strong>Lei</strong>, a<br />
Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para<br />
procedimento, nos termos da lei.<br />
Artigo 42<br />
(Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)<br />
1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de<br />
partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais