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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo anterior, que não<br />

sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na<br />

presente <strong>Lei</strong>, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.<br />

Artigo 40<br />

(Responsabilidades pelas contas)<br />

Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de<br />

cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo<br />

envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da<br />

campanha eleitoral.<br />

Artigo 41<br />

(Prestação e apreciação de contas)<br />

1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das<br />

receitas e despesas no prazo de sessenta dias, fazendo publicar as suas<br />

conclusões num dos jornais mais lidos do país e no Boletim da República.<br />

2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão<br />

Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos<br />

ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no<br />

prazo de quinze dias.<br />

3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas no prazo<br />

fixado no número 1 do artigo 39 da presente <strong>Lei</strong>, ou se não procederem à<br />

apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou se<br />

concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente <strong>Lei</strong>, a<br />

Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para<br />

procedimento, nos termos da lei.<br />

Artigo 42<br />

(Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)<br />

1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de<br />

partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais

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